Este é um daqueles temas que justificam uma interrupção das férias para retornar por momentos à blogosfera. Numa altura em que regressam à nossa imprensa os traços azuis que truncam textos e impedem o tratamento jornalístico de certas matérias, tomei conhecimento, via Do Portugal Profundo, do texto integral do recurso do Ministério Público contra a decisão da juíza de instrução do processo Casa Pia que não pronunciou determinados arguidos. O texto merece ser conhecido e amplamente divulgado - e por isso aqui fica na íntegra (Com a devida vénia ao já citado Do Portugal Profundo). Ah - e tranquilizem-se os mais «legalistas»: a sua divulgação não configura qualquer violação do segredo de justiça! E, como é óbvio, as referências aos nomes das vítimas foram omitidas por evidentes razões de protecção da dignidade das mesmas.
"Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa
NUIPC 1718/02.TDLSB
3º Juízo
Exmª Senhora
Drª. Juiz de Direito
Do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa
O Ministério Público, não se conformando com a decisão instrutória de fls. 20738 a
21014:
- na parte em que não pronunciou os arguidos Paulo José Fernandes Pedroso e
Herman José Krippall;
- na parte em que, como consequência da não pronúncia do arguido Paulo
Pedroso, não pronunciou os arguidos Carlos Silvino da Silva, Hugo Manuel
dos Santos Marçal, Maria Gerturdes da Conceição Pragana Nunes e
Manuel José Abrantes pela prática dos crimes que lhes eram imputados, os
três primeiros com refª. aos capítulos 6.7.2.2 e 6.7.2.3 e o último com refª. ao
aos capítulos 6.7.1 e 6.7.2.2 do despacho de acusação;
- na parte em que não pronunciou o arguido Francisco José Soares Alves, pela
prática dos crimes de lenocínio que lhe eram imputados no despacho de
acusação;
- na parte relativa às medidas de coacção aplicadas aos arguidos que foram
pronunciados e ao arguido Paulo Pedroso, cuja pronúncia se requer,
vem dela interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
O recurso subirá imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo,
nos termos do disposto nos artºs 310 nº 1 “a contrariu sensu”, 406 n.º 2 , 407 n.º 2 e 427 do
CPP.
Por estar em tempo e ter legitimidade, requer-se que o recurso seja admitido,
seguindo a respectiva motivação – artºs 399, 401 n.º 1 a) e 411 do CPP.
Os Magistrados do Ministério Público
(Cristina Faleiro)
(Paula Soares)
(João Guerra)
Venerandos Desembargadores
do Tribunal da Relação de Lisboa
I. A DECISÃO RECORRIDA
No dia 29 de Dezembro de 2003, o Ministério Público deduziu acusação contra os
arguidos Francisco José Soares Alves, Herman José Krippall e Paulo José Fernandes
Pedroso, imputando-lhes a prática, respectivamente de :
•19 crimes de lenocínio, p. e p. pelo artº 176 n.º 1, 15 crimes de lenocínio, p. e p.
pelo artº 176 nºs 1 e 3 , todos do CP e 1 crime de detenção ilegal de arma, p. e p.
pelo artº 275 nºs 1 e 3 do CP, com referência ao artº 6º do DL 22/97 de 27 de
Junho;
•1 crime de actos homossexuais com adolescentes, p. e p. pelo artº 175 do CP;
•8 crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelo artº 172 nºs 1, 3 crimes de abuso
sexual de crianças, p. e p. pelo artº 172 n.º 3 b) e 12 crimes de abuso sexual de
crianças, p. e p. pelo artº 172 nºs 1 e 2, todos do CP;
Na decisão judicial de fls. 20738 e segs., a Mmª. Juiz de Instrução proferiu despacho
de não pronúncia dos arguidos Herman José Krippall e Paulo José Fernandes Pedroso e
relativamente aos crimes de lenocínio que foram imputados ao arguido Francisco José
Soares Alves.
Mais, não pronunciou os arguidos Carlos Silvino da Silva, Hugo Manuel dos Santos
Marçal, Maria Gertrudes da Conceição Pragana Nunes e Manuel José Abrantes pelas
condutas conexionadas com as que foram imputadas no despacho de acusação ao arguido
Paulo José Fernandes Pedroso.
A Mmª Juiz de Instrução revogou todas as medidas de coacção - de obrigação de
permanência na habitação - a que os arguidos Carlos Cruz, Ferreira Dinis, Manuel Abrantes
e Gertrudes Nunes estavam sujeitos, substituindo-as pelas que passaram a constar do
despacho de pronúncia.
Assim:
1. O arguido Carlos Pereira Cruz encontrava-se sujeito à medida de
coacção de obrigação de permanência na habitação, passando a estar
sujeito à medida de proibição de ausência do concelho da sua residência
(Cascais) e apresentação semanal no posto policial da área da sua
residência;
2. O arguido João Ferreira Dinis encontrava-se sujeito à medida de coacção
de obrigação de permanência na habitação, acompanhado de vigilância
electrónica, passando a estar sujeito apenas à obrigação de se apresentar
semanalmente no posto policial da área da sua residência e à proibição de
se ausentar da área do concelho da sua residência (Lisboa);
3. O arguido Manuel José Abrantes encontrava-se sujeito à medida de
coacção de obrigação de permanência na habitação, passando a estar
sujeito apenas à obrigação de se apresentar semanalmente no posto policial
da área da sua residência e à proibição de se ausentar da área do concelho
da sua residência (Oeiras);
4. A arguida Maria Gertrudes da Conceição Pragana Nunes encontrava-se
sujeita à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação,
passando a estar sujeita apenas à obrigação de se apresentar semanalmente
no posto policial da área da sua residência e à proibição de se ausentar da
área do concelho da sua residência (Elvas);
Todavia, e salvo o devido respeito, cremos que não assiste razão à Mmª. Juiz, quer
ao não pronunciar os arguidos referidos, quer na revisão que efectuou das medidas de
coacção.
II. RELATIVAMENTE AO ARGUIDO PAULO JOSÉ
FERNANDES PEDROSO
1. Dos fundamentos da decisão recorrida
No ponto 6.5 da decisão instrutória, a que atribuiu a designação de “O
reconhecimento-identificação do arguido Paulo Pedroso”, a Mmª. Juiz explana o
fundamentos que conduziram à decisão de não pronúncia deste arguido.
A Mmª. Juiz invoca, na fundamentação, uma multiplicidade de razões, em função
das quais concluiu que “a conjugação de tais circunstâncias coloca sérias e fundadas
dúvidas sobre a qualidade e a validade da identificação do arguido Paulo Pedroso e
inculca a forte convicção de que os ofendidos se enganaram quanto à mesma...”
A Mmª. Juiz concluiu assim, destacando:
- as referências feitas pelas testemunhas ao arguido Paulo Pedroso, e,
especificamente, a forma como o identificaram/reconheceram – cinco
testemunhas, duas delas ofendidas;
- as intricadas questões relacionadas com a memória;
- o reconhecimento efectuado através da fotografia n.º. 8 do apenso AJ, que
considerou, padecer de “inevitável fragilidade probatória, ainda mais quando
não é reforçado por outro elemento minimamente consistente”, tendo salientado
que os reconhecedores nada sabiam do arguido Paulo Pedroso, apenas um deles
achava que era político e que “Estavam, pois, a apontar a fotografia de um
indivíduo completamente estranho que viram por pouquíssimas vezes, em
situações extremamente penosas...”;
- a inexistência nos autos de depoimento de outras pessoas que durante o inquérito
tivessem relacionado o arguido Paulo Pedroso, por qualquer forma, com o
cometimento de actos de natureza pedófila ou homossexuais com adolescentes,
referindo expressamente a Mm. Juiz que o arguido Carlos Silvino nunca
mencionou o nome do arguido Paulo Pedroso, “nem sequer na carta que
endereçou ao juiz de instrução já depois de conhecer o teor da acusação,
certamente elaborada pensadamente e com cuidado, com a colaboração
declarada do seu Ilustre advogado”, só vindo a mencionar tal arguido já na fase
de instrução;
- a flagrante inverosimilhança da “identificação nominal do arguido Paulo
Pedroso com a respectiva colagem sistemática a um (no caso de Testemunha A) ou dois (no caso de Testemunha B) militantes do Partido Socialista e
ex-Ministros (...) quanto mais não seja por ausência absoluta de outro
sustentáculo de ligação – também destes – a abusos sexuais de crianças ou
jovens”;
- a prova produzida em instrução que, ainda que se pudesse reconhecer como
válida a identificação realizada, a veio “abalar significativamente”, sendo
estranho que, demonstrada a existência de uma ginecomastia e o uso de um
aparelho dentário fixo as testemunhas nunca a uma ou a outro tivessem aludido;
- a inexistência da necessária comprovação médica da marca física relatada pela
Testemunha A (mancha acastanhada na nádega com cerca de 1,5
cm. de diâmetro).
O Ministério Público crê, no entanto, que não assiste qualquer razão à Mmª. Juiz e
que esta parte da decisão instrutória está ferida de contradições insanáveis, não tendo a Mmª
Juiz de Instrução procedido a uma correcta valoração da prova, não ponderando a
globalidade dos indícios recolhidos, olvidando elementos de prova, sem qualquer razão
justificativa e perdendo-se em afirmações sem qualquer suporte factual nos autos.
2 – Da análise da decisão recorrida
2.1 – Da identificação do arguido pelas testemunhas
Na decisão recorrida a Mmª. Juiz, depois de efectuar uma breve resenha das
referências que foram efectuadas pelas testemunhas ao arguido Paulo Pedroso, e de se ter
detido sobre as características da fotografia nº. 8 do apenso AJ, considerou que “os
reconhecedores nada sabiam do arguido Paulo Pedroso: nem o seu nome nem a profissão
“apenas um deles achava que era político”. Nenhum deles mencionou características
faciais de relevo (indivíduo de óculos, mais novo que o arguido Jorge Ritto) nem outros
elementos distintivos perceptíveis no contexto (como por exemplo, a marca do carro)”.
Concluiu, com base nestas premissas, que “Um reconhecimento com esses
condicionalismos padece de inevitável fragilidade probatória, ainda mais quando não é
reforçado por outro elemento minimamente consistente”.
O Ministério Público considera, porém, em função de uma análise de todos os
depoimentos constantes dos autos que referenciam o arguido Paulo Pedroso, que não assiste
qualquer razão à Mmª. Juiz, conforme se demonstrará.
O arguido Paulo Pedroso foi pela primeira vez referido nestes autos em 06 de
Janeiro de 2003, cerca de um mês depois do início do presente processo, numa altura em
que, à excepção dos arguidos Jorge Ritto e Carlos Cruz, não havia qualquer outra referência
pública que ligasse os outros arguidos – e o arguido Paulo Pedroso em particular – a práticas
pedófilas.
Tal referência foi feita pela Testemunha A, num extenso depoimento
prestado nesse dia, no âmbito do qual descreveu a forma como a sua relação com o arguido
Carlos Silvino se foi tornando progressivamente mais próxima e referenciou vários
indivíduos a quem tal arguido levava menores alunos da CPL a fim de serem sujeitos a
abusos sexuais. Entre estes contavam-se, além do arguido Paulo Pedroso, Carlos Cruz,
Ferreira Dinis, Manuel Abrantes, Jorge Ritto e Hugo Marçal, que vieram a ser constituídos
arguidos e sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva, face aos fortes indícios da
prática de crimes de abuso sexual de crianças que entretanto foram recolhidos nos autos.
Nesse depoimento, a Testemunha A mencionou, também, outros
indivíduos como estando envolvidos na prática de crimes de abuso sexual de crianças,
relativamente aos quais não veio a ser exercido o procedimento criminal, por inexistirem
condições legais de procedibilidade ou por não ter sido possível recolher indícios suficientes
da prática dos crimes em causa.
Relativamente ao arguido Paulo Pedroso, foi o mesmo cabalmente identificado,
no depoimento em apreço, pela Testemunha A.
Em tal depoimento, disse, além do mais, a Testemunha A: “o Silvino tinha uma
série de pessoas com quem se dava muito bem. Tinha muitos amigos. Um dos amigos dele
foi um dos antigos ministros do Partido Socialista de nome Paulo Pedroso. Sabe que ele
substituiu o Ferro Rodrigues. (...) também este indivíduo, Paulo Pedroso, o político que
sucedeu a Ferro Rodrigues, também se envolvia, frequentemente com rapazes da Casa
Pia.”
No decurso dos sucessivos depoimentos prestados, Testemunha A, à medida que
foi admitindo ter sido vítima de abusos sexuais perpetrados por vários dos arguidos
constituídos nestes autos, esclareceu que, ao contrário do que dissera inicialmente, vira
pessoalmente o arguido Paulo Pedroso, inclusivamente, algumas vezes, na casa da Rua
Domingos Lavadinho, em Elvas, tendo sido abusado sexualmente pelo mesmo.
A Testemunha A disse, no depoimento prestado em 17.07.2003, como bem
salienta a Mmª. Juiz que o arguido Paulo Pedroso “tem uma marca na nádega, tipo mancha
acastanhada (sinal) com o diâmetro parecido com uma moeda de 2 cêntimos” e que “Antes
de ir a Elvas, o depoente viu uma vez o Paulo Pedroso na Provedoria da CPL a falar com o
Abrantes. Bibi disse-lhe quem era e referiu-lhe que aquela pessoa era política e mandava
na CPL.”
A segunda testemunha a mencionar o arguido Paulo Pedroso foi a Testemunha C, nos depoimentos prestados em 20.01.2003 e em 13.02.2003 (sendo que, no
depoimento prestado em 03.01.2003, ao contrário do que refere a Mmª. Juiz, não se
vislumbra qualquer referência a tal arguido).
A Testemunha C, depois de, logo no primeiro depoimento
prestado, ter descrito os vários abusos de que foi vítima, as circunstâncias em que ocorreram
e referenciado vários indivíduos que conseguiu identificar como tendo sido os autores de
tais abusos, nos posteriores depoimentos prestados em inquérito, reportando-se a indivíduos
que frequentavam a casa de Elvas, mencionou o arguido Paulo Pedroso como sendo um
“indivíduo, também de óculos, mais novo que o anterior (o arguido Jorge Ritto)”, que
reconheceu fotograficamente.
Na data em que a Testemunha C fez tal referência não existia já
qualquer contacto entre si e a Testemunha A, tendo o primeiro abandonado a
CPL em 21.08.2000 (conf. fls. 3199) e nenhuma referência pública tinha sido feita ao nome
do arguido Paulo Pedroso como podendo estar relacionado com os abusos sexuais de que
foram vítimas os alunos da CPL;
Em 16.01.2003, a Testemunha D, logo no primeiro depoimento em que
descreveu os abusos sexuais de que foi vítima, as circunstâncias em que ocorreram e
identificou dos seus autores, mencionou o arguido Paulo Pedroso, como um dos
indivíduos que abusou de si sexualmente, referenciando-o como sendo “um indivíduo de
óculos”, de que disse não saber o nome mas que reconheceu, sem qualquer reserva, na
fotografia que lhe foi exibida.
Nesse mesmo depoimento, tendo-lhe sido perguntado se sabia qual a profissão do
indivíduo que, através da fotografia, identificou, a Testemunha D respondeu “é
político, acho eu...”.
Também nesta data, não havia qualquer referência pública ao nome de Paulo
Pedroso, sendo certo que a testemunha frequentava, desde 2001, a Escola da Paiã, tendo,
pelo menos, a partir daí, deixado de ter contacto com a Testemunha A e
Testemunha C, este último logo em 2000.
Nesse e nos posteriores depoimentos, a Testemunha D identificou sempre
inequivocamente o arguido Paulo Pedroso, através da fotografia nº. 8 constante do apenso
AJ que lhe foi exibida e, a partir de 18.11.2003, também através da fotografia nº. 81,
entretanto junta ao apenso AJ, tendo, nos depoimentos prestados, descrito
circunstanciadamente os abusos sexuais de que foi vítima perpetrados pelo arguido Paulo
Pedroso – ocorridos em Elvas, em duas ocasiões que aí se deslocou, a primeira em data
situada entre Janeiro e Fevereiro de 2000 e a segunda entre Julho e Agosto de 2000.
Após o decretamento da prisão preventiva do arguido Paulo Pedroso, a testemunha D
reforçou espontaneamente não ter qualquer dúvida relativamente à
identidade do arguido, conforme informação constante de fls. 4807.
Já na fase de instrução, a Testemunha D, no depoimento que prestou perante a
Mmª. Juiz, disse:
“Quem abusou de si foi o Carlos Cruz, o Paulo Pedroso, o Bibi e o Ferreira Dinis”;
“O Carlos Cruz e o Paulo Pedroso despiam-se e o declarante chegou a vê-los
completamente nus; o Bibi e o Ferreira Dinis não porque apenas despiam as calças.
O Carlos Cruz e o Paulo Pedroso falaram com o declarante, perguntaram-lhe o
nome e a idade e falavam de tudo um pouco.
O declarante reconheceu o Paulo Pedroso pela primeira vez nas fotografias que lhe
foram mostradas na PJ porque se lembrava muito bem da sua cara (sublinhado nosso); Foi
também a primeira vez que soube o nome dele.
Quer o Carlos Cruz quer o Paulo Pedroso tinham “uma maneira de falar mais
educada” do que a do declarante na altura.”
Finalmente, a Testemunha E, também logo no primeiro depoimento em que
relatou os abusos sexuais de que foi vítima perpetrados na casa de Elvas, mencionou o
arguido Paulo Pedroso, tendo-o identificado inequivocamente através da fotografia nº. 8
constante do apenso AJ, e descrito pormenorizadamente os abusos sexuais de que foi vítima
perpetrados por este arguido.
Tal depoimento foi prestado em 28.04.2003, altura em que não existia ainda
nenhuma referência pública ao nome de Paulo Pedroso.
Nos posteriores depoimentos, a Testemunha E refere-se sempre aos abusos
sexuais de que foi alvo perpetrados pelo arguido Paulo Pedroso, que identificou através de
fotografia e de quem não sabia, até ao decretamento da sua prisão, o nome, profissão ou
outros dados pessoais.
No depoimento prestado em 03.11.2003, a Testemunha E disse expressamente
que em Elvas “os contactos sexuais que manteve foi sempre com o indivíduo da foto nº. 8 e
81 que agora sabe que se chama Paulo Pedroso. Quando soube que o Paulo Pedroso saiu
da prisão “mandou um murro” na baliza que ela ficou toda torta. Tem muita raiva dele. Só
soube quem era depois da prisão deste, antes não fazia a mínima ideia quem era.
O depoente não gosta de televisão, só vê desenhos animados e só gosta de jogar
futebol. É guarda redes e ninguém o bate.”
Na fase de instrução, a Testemunha E, no depoimento que prestou perante a
Mmª. Juiz, reafirmou ter sido vítima de abusos sexuais perpetrados pelo arguido Paulo
Pedroso e afirmou, referindo-se a tal arguido e ao arguido Jorge Ritto, que “quando os viu
na televisão, reconheceu o Embaixador Ritto e o Paulo Pedroso pela voz e pela forma da
cabeça que nunca mais se esquece.”
Pelo menos desde 14.01.2003 que a Testemunha A se encontrava fora
da CPL, ao abrigo de um programa especial de segurança, conforme despacho judicial de
fls. 425, e, por isso, sem qualquer contacto com a Testemunha E.
O arguido Paulo Pedroso foi ainda mencionado pela testemunha B – a
cujos depoimentos se fará referência mais detalhada no capítulo seguinte desta
resposta – o qual, em 18.06.2003, relatou pormenorizadamente os abusos sexuais de que foi
vítima perpetrados numa casa sita nas traseiras da Embaixada da Turquia, em Lisboa,
designada por “Casa dos Erres”, onde se encontravam vários homens que identificou – entre
os quais dois militantes do Partido Socialista, o arguido Carlos Cruz e o arguido Paulo
Pedroso, tendo vindo a saber que este também era político aquando da sua detenção.
3. Da análise crítica da prova testemunhal
3.1 Da identificação nominal do arguido Paulo Pedroso efectuada por duas
testemunhas
Perante os depoimentos prestados por estas testemunhas, de que se extraíram apenas
os excertos mais relevantes para a apreciação da questão vertente, urge perguntar se será
possível afirmar que “os reconhecedores nada sabiam do arguido Paulo Pedroso: nem o
seu nome nem a profissão (apenas um deles achava que era “político”). Nenhum deles
mencionou características faciais de relevo (indivíduo de óculos, mais novo que o arguido
Jorge Ritto) nem outros elementos distintivos perceptíveis no contexto (como por exemplo a
marca do carro).
É manifesto que a resposta só pode ser negativa, pois é inquestionável que duas
testemunhas - a Testemunha A e a Testemunha B - mencionaram o arguido pelo nome
– sabendo as mesmas precisamente de quem se tratava.
Por tal ser uma verdade irrefutável, a Mmª. Juiz chega à conclusão que acabou de se
transcrever, abalando, na parte em causa, a credibilidade de tais depoimentos ao referir que
“a identificação nominal do arguido Paulo Pedroso com a respectiva colagem sistemática a
um (no caso de Testemunha A) ou dois (no caso de Testemunha B) militantes do
Partido Socialista e ex-Ministros é flagrantemente inverosímil quanto mais não seja por
ausência absoluta de outro sustentáculo da ligação – também destes – a abusos sexuais de
crianças ou jovens”.
Quer dizer, de acordo com a tese da Mmª. Juiz, porque se não obtiveram outros
elementos de ligação dos outros dois militantes do Partido Socialista à prática de abusos
sexuais de crianças, forçosamente se tem de concluir pela inverosimilhança das imputações
que se reportam quer àqueles, quer ao arguido Paulo Pedroso, fazendo “tábua rasa” de todos
os outros depoimentos existentes nos autos que confirmam o envolvimento deste arguido na
prática de crimes de abusos sexuais de crianças.
Afinal, não são as testemunhas que efectuam uma “colagem sistemática” do arguido
Paulo Pedroso aos militantes do Partido Socialista em causa, mas sim a Mmª. Juiz que
exclui a existência de prova da prática de crimes de abuso sexual relativamente ao arguido
Paulo Pedroso, pela circunstância de se não ter obtido prova da prática dos mesmos crimes
relativamente aos outros dois militantes do Partido Socialista mencionados.
Não se compreende, aliás, com base em que critérios é que a Mmª. Juiz qualifica as
imputações em causa como flagrantemente inverosímeis.
Considerar determinada imputação inverosímil, nomeadamente em função da
projecção pública do visado, cargos políticos, aparente respeitabilidade e honorabilidade,
estatuto social ou profissão, implica um pré-juízo que carece de qualquer justificação,
principalmente em crimes da natureza daqueles que estiveram em investigação nestes autos
– contra a autodeterminação sexual de crianças – alvo da máxima reprovabilidade ética e
moral, sendo os seus autores, quer tenham projecção pública ou não, geralmente pessoas
aparentemente normais, relativamente às quais não se levantam as mais leves suspeitas do
seu envolvimento neste tipo de ilícitos.
Este processo foi a comprovação disso mesmo, tendo sido obtidos fortes indícios da
prática de crimes de abuso sexual de crianças por pessoas que estavam, a priori, “acima de
qualquer suspeita”, como o arguido Carlos Cruz uma pessoa consensualmente tida como
referência na sociedade portuguesa.
Assim, como se veio a comprovar nos autos, a referenciação de pessoas que, à
partida, poderiam estar acima de qualquer suspeita, em nada descredibilizou as testemunhas,
tendo sido obtidos fortes indícios da prática de crimes de abusos sexuais e de lenocínios
perpetrados por elas – um apresentador de televisão, um advogado, o ex-provedor adjunto
da CPL, uma ama de crianças, um médico e um ex-embaixador.
Retomando o despacho recorrido, no trecho citado, sempre se dirá, também, que não
corresponde à verdade que a Testemunha A tivesse efectuado a identificação nominal do
arguido Paulo Pedroso com a respectiva “colagem sistemática” a um militante do Partido
Socialista.
A Testemunha A, menciona, é certo, além do arguido Paulo Pedroso, um outro
militante socialista, como estando envolvido em abusos sexuais de crianças.
Contudo, relativamente a este militante do Partido Socialista, afirmou que o mesmo
contactava com o arguido Carlos Silvino a quem pedia que lhe “levasse rapazes”.
Já relativamente ao arguido Paulo Pedroso, a Testemunha A veio a referenciá-lo
como sendo um dos indivíduos que frequentava a casa de Elvas, onde foi sexualmente
abusado pelo mesmo.
Isto é, se relativamente ao arguido Paulo Pedroso, a Testemunha A o referenciou
como sendo um dos indivíduos que frequentavam a casa de Elvas, já quanto ao outro
militante do Partido Socialista não fez tal referenciação, fazendo por isso sentido que,
relativamente ao primeiro, e já não quanto ao segundo, tivessem sido, efectivamente,
recolhidos outros depoimentos de testemunhas que eram levadas pelo arguido Carlos
Silvino à casa de Elvas, e que o indicaram como autor de abusos sexuais de crianças,
reconhecendo o próprio arguido Carlos Silvino que, na casa de Elvas, se encontrava o
arguido Paulo Pedroso.
Por outro lado, se os outros dois militantes do Partido Socialista citados pelas
testemunhas em causa são, ou foram, figuras de primeira linha do panorama político
nacional, com presença constante nos órgãos de comunicação social, já o arguido Paulo
Pedroso não o era, não sendo possível afirmar-se que, antes de ter sido tornado público o seu
envolvimento na matéria investigada nestes autos, o mesmo gozasse de uma popularidade
tal que o tornasse conhecido da generalidade da população, designadamente de jovens
adolescentes, socialmente desfavorecidos, internados na CPL, cujos interesses não se
prendem, propriamente, com as questões de política nacional, conforme tiveram ocasião de
declarar à Mmª. Juiz que os questionou especificamente sobre os seus interesses e
ocupações.
Inclusivamente, e conforme resulta do depoimento de Alexandre Rosa – testemunha,
aliás, arrolada pelo arguido – prestado em instrução, a fls. 17989, a cara do arguido era de tal
forma desconhecida da população em geral, que nem um presidente de uma Casa do Povo
(por natureza atento à vida política) o conheceu.
Por isso, face à referenciação do arguido Paulo Pedroso efectuada pela Testemunha A
– nos termos precisos em que o fez – com indicação do seu nome e cargos públicos
exercidos, conclui-se, em função das regras da experiência, que tal conhecimento só podia
advir, do facto de, efectivamente, tal arguido estar envolvido na prática de crimes de abusos
sexuais de crianças, não sendo de questionar que tivesse sido o arguido Carlos Silvino
quem deu conhecimento à testemunha, conforme a mesma referiu, da identidade e
importância do arguido em causa, enquanto detentor de cargos públicos.
De referir, aliás, que a Mmª. Juiz, com excepção desta parte do depoimento do
Testemunha A, não põe em causa, relativamente a quaisquer outros factos, a sua
credibilidade, não obstante algumas flutuações e, por vezes, imprecisões dos seus
depoimentos.
De facto, a Testemunha A, ao longo dos vários depoimentos
prestados, foi concretizando e precisando os múltiplos factos de que tinha conhecimento,
face à especial relação de proximidade que tinha com o arguido Carlos Silvino, compondo
dessa forma um “puzzle” abrangente da totalidade de factos de que foi vítima e/ou que
presenciou perpetrados por vários agentes, em vários locais, circunstâncias e datas distintas
ou, ainda, de que tinha conhecimento devido à sua especial ligação ao arguido Carlos
Silvino – a testemunha conhecia o conteúdo de um caderno no qual o arguido Carlos Silvino
anotava os nomes e contactos dos seus clientes e que foi destruído aquando da prisão
preventiva deste.
A Testemunha A foi vítima e tinha conhecimento de múltiplas acções criminosas,
praticadas por diversos indivíduos, pelo que seria, sim, de estranhar que “debitasse”, sem
hesitações ou flutuações, de uma forma absolutamente precisa, relativamente às
circunstâncias de tempo, modo e lugar todos os factos.
Sob o ponto 6.1 da decisão instrutória, a Mmª. Juiz expressamente consigna que
“neste, como na maioria dos casos de abusos sexuais, a prova se restringe à de natureza
pessoal, havendo apenas a palavra dos próprios ofendidos”
E, mais adiante “os principais denunciantes deste processo (...) são jovens com
antecedentes familiares de grande sofrimento e tiveram um percurso de vida muito
desfavorecido. Institucionalizados há largos anos, evidenciaram em maior ou menor escala
dificuldades de conformação com regras de adequação à CPL (o que, diga-se aliás, nem é
de espantar perante tudo o que neste processo foi noticiado).
Os depoimentos, prestados ao longo de quase todo o inquérito, sofrem
evidentemente de contradições entre alguns dos factos narrados, de datação imprecisa de
alguns dos acontecimentos e de rectificação de ocorrências anteriormente relatadas.
Alguns deles, aliás começaram por negar terem sido objecto de qualquer prática sexual por
banda de adultos.
Não creio, porém, que algumas dessas incongruências sejam determinantes para a
invalidade dos depoimentos respectivos, para que se lhes assace desde já o cunho as
incredibilidade e da inveracidade.”
Ora, relativamente aa Testemunha A, como relativamente às outras
testemunhas, a Mmª. Juiz não pôs nunca em causa os seus depoimentos, apenas o tendo
feito no que se reporta à identificação do arguido Paulo Pedroso.
Diga-se, aliás, que, relativamente aa Testemunha A, a Mmª. Juiz, por não ter
quaisquer motivos que a levassem a duvidar da sua credibilidade, considerou
suficientemente indiciados factos com base, no que concerne à prova pessoal, apenas no seu
depoimento, nomeadamente aqueles que se reportam aos abusos sexuais perpetrados pelo
arguido Manuel Abrantes na “casa MA”, sita na Ajuda, Lisboa.
Por outro lado, a Mmª. Juiz, apesar de, na decisão recorrida, ter considerado que
“perante a sua razão de ciência (profissionais de consabida e relevante experiência com
crianças e adolescentes), é manifesto que não pode deixar de assumir relevância a
abonação que dos relatos de inúmeros ofendidos foi feita por parte de Maria Catalina
Pestana e Pedro Strecht Ribeiro”, ignorou por completo tais depoimentos, esquecendo que,
quer o Dr. Pedro Strecht, quer a Drª. Catalina Pestana, consideram absolutamente credível o
Testemunha A e, nomeadamente, a referenciação que o mesmo fez do arguido Paulo
Pedroso.
A leitura apenas pode ser uma: a razão de ciência da Drª. Catalina Pestana e do Dr.
Pedro Strecht já em nada releva quando está em causa o arguido Paulo Pedroso, não tendo a
Mmª. Juiz explicitado com base em que critérios olvidou essa razão de ciência que
considerou ser tão importante.
É que a Drª. Catalina Pestana refere circunstanciadamente, no depoimento constante
de fls. 5828 a 5832 dos autos, de que forma a Testemunha A lhe deu conhecimento do
envolvimento do arguido Paulo Pedroso em abusos sexuais de crianças da CPL e a razão
porque acreditou no mesmo, apesar de inicialmente ter considerado que tal não poderia ser
possível, sendo certo que conhecia o arguido Paulo Pedroso “desde que o mesmo tinha 17
ou 18 anos, do tempo em que ambos colaboraram no CIDAC, tendo a depoente trabalhado
no Ministério do Trabalho e da Solidariedade no tempo em que este arguido foi secretário
de estado e ministro, tendo desenvolvido um relacionamento cordial e relativamente
próximo.”
No depoimento citado, a Drª. Catalina Pestana relata o que a Testemunha A lhe
transmitiu, relativamente ao envolvimento do arguido Paulo Pedroso nos abusos sexuais dos
menores da CPL e, fazendo um juízo sobre tal relato, disse que a serenidade com que o
menor descreveu perante si os factos, a convenceu – apesar de, inicialmente lhe ter custado
muito a acreditar no que lera nos apontamentos que a Testemunha A lhe entregara, onde
já constava o nome de Paulo Pedroso.
Também o Dr. Pedro Strecht relata de que forma e com que estado de espírito o
Testemunha A lhe transmitiu os factos de que tinha conhecimento, sendo que o nome do
arguido Paulo Pedroso foi logo mencionado pela Testemunha A àquele pedopsiquiatra,
quando, pela primeira vez, lhe falou das pessoas envolvidas em abusos sexuais de crianças
da CPL.
Disse o Dr. Pedro Strecht, no depoimento constante de fls. 6363 a 6366 dos autos:
“Em Setembro de 2002 a testemunha A procurou o depoente, manifestando uma grande
preocupação e instabilidade emocional, pois havia sido chamado à Provedoria da CPL
para prestar depoimento no âmbito do processo de suspensão do Bibi, com o qual
trabalhava nas oficinas. A testemunha A sempre teve o sonho de ser motorista e sempre fez
muitos desenhos relativos a carros.
Nessa altura e apesar da grande inquietação a Testemunha A não referiu a existência de
nenhum abuso sexual por parte do Bibi. (...)
Dois ou três dias depois da prisão do Bibi, a Testemunha A telefonou-lhe muito aflito e
com grande preocupação e contou ao depoente que havia muita gente importante ligada ao
Bibi e a uma rede de pedofilia a ele ligada e que existiam muitos nomes importantes ligados
a esta rede, tais como Carlos Cruz, Ferreira Dinis, Jorge Ritto e Paulo Pedroso. Disse que
sabia muita coisa porque ele próprio acompanhava o Bibi nas funções de distribuição de
crianças aos clientes. Revelou precocemente um grande sentimento de culpa por ter
“ajudado” o Bibi nessas tarefas e revelou nomes de miúdos que estavam envolvidos e que
como ele precisariam de apoio psicológico, manifestando uma grande preocupação em
“reparar” os danos que ajudara a causar. (...)”
O Dr. Pedro Strecht, em função da observação que efectuou da Testemunha A,
que acompanhou regularmente, em psicoterapia, desde Novembro de 2002, dado o “grave
impacto do sofrimento psíquico que os factos lhe causaram, tendo sido igualmente
medicado”, disse poder assegurar que “não nos encontramos perante falsas alegações,
sendo o seu depoimento altamente credível.”
Ora, em Novembro de 2002 – aquando da prisão do arguido Carlos Silvino –
ninguém suspeitava sequer que o arguido Paulo Pedroso pudesse estar envolvido no “caso
Casa Pia”.
Analisando, também, em particular o depoimento da testemunha B conclui-se que a Mmª. Juiz o não podia igualmente ter olvidado, sendo de salientar,
desde logo, que considerou tal depoimento credível relativamente às afirmações ali
proferidas atinentes ao arguido Jorge Ritto.
Aliás, a única referência que a ele faz é para considerar tal depoimento como sendo
inverosímil, tendo a Mmª. Juiz considerado que o mesmo se limitava a “colar” o nome do
arguido Paulo Pedroso a dois militantes do Partido Socialista “quanto mais não seja por
ausência absoluta de outro sustentáculo da ligação – também destes – a abusos sexuais de
crianças ou jovens.” – ( fls. 20814)
Debrucemo-nos, então, sobre os depoimentos da Testemunha B:
Esta testemunha foi inquirida pelo Ministério Público no dia 11 de Janeiro de 2003,
tendo relatado os abusos sexuais de que foi vítima perpetrados pelo arguido Carlos Silvino,
por outros funcionários da CPL e pelo arguido Jorge Ritto.
A testemunha encontrava-se em grande sofrimento psicológico, só tendo sido
possível inquiri-la a um sábado, tendo os reconhecimentos de locais sido interrompidos por
causa da perturbação emocional que os mesmos lhe causaram.
Mais tarde, a 28.4.2003 – cerca de um mês antes do arguido Paulo Pedroso ter sido
preso preventivamente – veio relatar as ameaças de que estava a ser vítima, conforme se
afere da leitura do documento de fls. 3861.
No dia 18 de Junho de 2003, foi inquirido pela Polícia Judiciária, tendo confirmado
o depoimento realizado no DIAP e tendo conseguido continuar a relatar mais factos sobre a
sua experiência enquanto aluno da CPL.
Assim, mencionou que fora levado pelo Bibi até uma residência de Cascais, onde
além do arguido Jorge Ritto, se encontravam outros indivíduos que nominalmente
identificou e cujas fotografias indicou, posteriormente, como tendo os nºs 3,15 e 60 do
Apenso AJ.
Descreveu pormenorizadamente os abusos sexuais de que foi vítima e descreveu o
interior da casa em que tal aconteceu e a sua localização, tendo-se apurado que se tratava da
residência do arguido Jorge Ritto, em Cascais.
Relatou, ainda, que o arguido Carlos Silvino o levou a uma casa sita nas traseiras da
Embaixada da Turquia, em Lisboa, designada por “Casa dos Erres” e que veio a reconhecer,
conforme auto de fls. 12464.
Referiu ter sido abusado sexualmente nessa casa, no interior da qual se encontravam
alguns indivíduos, entre os quais reconheceu os arguidos Jorge Ritto, Carlos Cruz e Paulo
Pedroso, além de outros indivíduos, dois dos quais militantes do Partido Socialista que
identificou nominalmente.
Explicou que sabia que o arguido Paulo Pedroso era amigo de um desses militantes,
pois chegavam e partiam sempre juntos da referida casa, só tendo vindo a saber que Paulo
Pedroso também era político quando o mesmo foi detido.
Explicou pormenorizadamente a forma como estas pessoas se portavam e os abusos
sexuais que ali aconteciam e de que eram vítimas o depoente e alguns colegas seus.
Depois de ter referenciado os nomes acima descritos, visionou as fotografias
constantes do Apenso AJ e indiciou sem qualquer reserva os indivíduos retratados sob
os nºs 3,8,15,18,26 e 60 do Apenso AJ.
Referiu ainda que recebeu várias ameaças – que trouxe aos autos em data anterior à
prisão do arguido Paulo Pedroso – e que só tinha relatado os factos depois disso “pois,
apesar de algumas ameaças que vem sendo vítima, acredita na justiça e quer deixar o seu
contributo claro e inequívoco relativamente às personalidades que abusaram
sexualmente de si e de outros seus colegas pois nunca tivera oportunidade de
desmascarar tais indivíduos.
O medo que lhe incutia a pressão que sobre ele exerciam para que nada contasse
foram sempre um grande obstáculo para que pudesse livremente contar as situações de
abuso sexual que viveu. Mesmo agora e com alguns “poderosos” detidos ainda sofre
ameaças pelo telefone “sendo aconselhado” a manter-se calado e a não divulgar o
sofrimento que teve durante os anos em que foi criança”.
Explicou, ainda, que - à excepção dos indivíduos ligados à CPL e do Carlos Cruz -
desconhecia as ocupações dos indivíduos que referiu, sabia os seus nomes pelo facto de
ouvir os nomes deles e que “só anos mais tarde é que se apercebeu que os restantes eram
políticos”.
A fls. 10466, esta testemunha relata as ameaças de que foi alvo e que são
confirmadas, a fls. 11193 e 11208 pelos seus colegas de trabalho Ana Luísa Ribeiro e
Ricardo Azinhaga.
Esta testemunha foi submetida a exame médico-legal de natureza sexual no dia 25 de
Junho de 2003, tendo mencionado ao perito médico todos os abusos de que foi vítima e
tendo referido os mesmos nomes que tinha adiantado nos seus depoimentos perante o
Tribunal. O perito médico concluiu pela existência de sinais compatíveis com os abusos
sexuais que descreveu, tendo afirmado que “o relato fornecido pelo próprio se revelava,
pela sua consistência, coerência, congruência e ressonância afectiva, compatível com as
alegadas práticas sexuais”. Salienta, ainda, o perito que “no decurso da longa entrevista
realizada, a testemunha B nunca procurou, a despeito dos sinais de sofrimento psicológico
despertado pela evocação de experiências manifestamente penosas, furtar-se a responder
ou a iludir qualquer das questões que lhe foram colocadas, tal como não deu mostras de,
através dele, procurar obter, por qualquer forma, benefícios secundários” (sublinhado
nosso) – vd. relatório de exame médico-legal de fls. 6312 a 6323.
Não há, pois, nenhum elemento que permita duvidar da versão dos factos que a
Testemunha B apresentou, não sendo possível afirmar, como se faz na decisão
recorrida, que a identificação nominal do arguido Paulo Pedroso feita por esta testemunha
“é flagrantemente inverosímil”, não tendo a Mmª Juiz de Instrução adiantado uma única
razão, suspeita ou elemento em que tenha baseado tal conclusão, a não ser o facto deste ter
identificado nominalmente o arguido Paulo Pedroso “com a respectiva colagem sistemática
a (...) militantes do Partido Socialista e ex-Ministros”.
A inverosimilhança não pode decorrer da filiação partidária dos referidos indivíduos
ou da circunstância de terem sido membros do Governo do País.
Mais uma vez, a apreciação da prova realizada na decisão recorrida foi efectuada
sem qualquer critério, socorrendo-se de argumentos sem sentido e sem qualquer suporte
factual e jurídico que a sustente. Este tipo de argumentação nada vale e equivale a qualquer
coisa como “é assim porque é assim”.
No entanto, o depoimento da Testemunha B assume particular
importância quando confrontado com o depoimento da Testemunha A.
Ambos são de gerações diferentes da CPL e quando a Testemunha B saiu da CPL o
Testemunha A ainda nem sequer era aluno daquela Instituição, vivendo no Porto, nunca
se tendo ambos encontrado alguma vez.
Todavia, ambos coincidem no nome do arguido Paulo Pedroso a quem identificam
nominalmente, dizendo a Testemunha A que o mesmo era político e tinha substituído
Ferro Rodrigues quando o mesmo mudou de Ministério – “um dos antigos ministros do
Partido Socialista de nome Paulo Pedroso. Sabe que ele substitui Ferro Rodrigues” (fls.
318).
Só depois desta identificação nominal, que teve lugar em 6.2.2003 (fls. 1211), é que
esta testemunha veio a indicar a fotografia que correspondia ao arguido Paulo Pedroso – a
foto nº 8 .
Alguém pode pôr em causa esta identificação? Com que fundamento? Não há
qualquer fundamento para o fazer e por isso o despacho recorrido – tal como o fizera, aliás,
o Acórdão da Relação de Lisboa de 8.10.03 que citou – “arrumou” a questão em duas
penadas socorrendo-se da coincidência da filiação partidária dos indivíduos mencionados
que, apenas e só pode ser critério para justificar a especial ligação entre ambos.
Mas é ainda mais incompreensível que a Mmª Juiz de Instrução apenas tivesse
afastado estes depoimentos na parte relativa ao arguido Paulo Pedroso, quando umas
páginas atrás, na mesma decisão recorrida e relativamente ao arguido Jorge Ritto tinha
credibilizado o depoimento da Testemunha B, considerando o mesmo válido até porque
“mencionou a título de “pormenor” que o arguido Jorge Ritto mandou-o tomar banho, o
que coincide com uma prática de início de relacionamento assumida pelo próprio
arguido”.
Por conseguinte, foi afastada a credibilidade do depoimento da testemunha B
sem que se vislumbre qualquer critério legal, lógico ou sequer razoável que o
justifique.
Se a Mmª. Juiz tinha dúvidas acerca do testemunho de Testemunha B e da sua
credibilidade, deveria tê-lo inquirido na fase de instrução. E não se diga que o critério da
Mmª. Juiz foi apenas o de ouvir os ofendidos dos crimes mencionados no despacho de
acusação, uma vez que inquiriu a testemunha F, relativamente à qual, tal como
no que respeita aa Testemunha B, o procedimento criminal contra os autores dos factos
que denunciaram, já não era legalmente admissível nessa data.
Conclui-se assim que esta “descredibilização parcial” dos depoimentos da
Testemunha A e Testemunha B é absolutamente inadmissível e
injustificada, tendo sido efectuada sem qualquer critério que se possa considerar sustentado
na lógica ou regras da experiência.
3.2 Da identificação/reconhecimento do arguido Paulo Pedroso efectuado por
três testemunhas, duas delas suas vítimas
Estes depoimentos – da Testemunha A e da Testemunha B - cuja credibilidade é
absolutamente insusceptível de ser abalada, são corroborados pelos restantes depoimentos
das testemunhas que, de forma inequívoca, também identificaram o arguido Paulo Pedroso,
apesar de não terem referido o seu nome, tendo sido duas delas vítimas de abusos sexuais
perpetrados por tal arguido.
A Testemunha D prestou, ao longo de todo o inquérito, depoimentos
exemplarmente coerentes, credíveis e consistentes, tendo, conforme já supra se explanou,
logo a partir do primeiro depoimento em que relatou os abusos sexuais de que foi vítima,
referenciado o arguido Paulo Pedroso como um dos indivíduos que de si abusou.
Tal testemunha referenciou o arguido Paulo Pedroso como sendo um indivíduo de
óculos, de quem disse “é político acho eu...” e que identificou inequivocamente através das
fotografias que lhe foram exibidas, a fotografia nº. 8 constante do apenso AJ e, a partir de
18.11.2003, também a fotografia nº. 81 constante do mesmo apenso.
Esta testemunha, para além de ter identificado o arguido Paulo Pedroso através de
fotografia, fez referência ao facto assaz relevante de conhecer a actividade a que se dedicava
o arguido, o que só aumenta a sua credibilidade.
De facto, das duas uma, ou a testemunha teve conhecimento de tal facto no contexto
do contacto que manteve com o arguido Paulo Pedroso ou ficou com a noção de que o
mesmo era político através da comunicação social (relembrando-se aqui que, na data em que
a testemunha fez, nesses moldes, referência ao arguido, não existia ainda na comunicação
social qualquer notícia ou rumores de ligação do arguido Paulo Pedroso ao presente
processo), o que, em qualquer das circunstâncias, reforça o valor da identificação efectuada
através de fotografia.
É, por isso, a todos os títulos incompreensível que a Mmª. Juiz desvalorize, sem
mais, tal facto mencionado pela Testemunha D, chamando à colação “outros
elementos distintivos perceptíveis no contexto (como por exemplo a marca do carro)”, não
mencionados pelas testemunhas.
De facto, é inquestionável que a menção à actividade desenvolvida pelo arguido
é muito mais relevante que qualquer possível menção a uma marca de carro, que até se
desconhece se poderia ter sido feita, quando se apurou, conforme referiu a sua ex-mulher,
que o arguido Paulo Pedroso não gostava de conduzir, desconhecendo-se de que forma ele
se deslocava a Elvas, nomeadamente, se efectivamente conduzia veículo próprio, se ia no
veículo de alguém.
Refira-se, em acréscimo, que a Testemunha D sempre mencionou nos seus
depoimentos que o arguido Paulo Pedroso ia à casa de Elvas acompanhado por um amigo,
cuja identidade não se logrou apurar no âmbito do processo, por quem também o primeiro
disse ter sido abusado sexualmente.
Aliás, as testemunhas, para além da menção a “grandes máquinas”, nos depoimentos
prestados, não referem quais eram as marcas dos carros de cada um dos arguidos - até
porque se apurou que os menores não entravam na casa de Elvas ao mesmo tempo que os
arguidos, mas só depois de estes já estarem dentro da residência, vendo aqueles os veículos
já estacionados sem os proprietários no seu interior - não se compreendendo por isso que a
Mmª. Juiz considere que tal menção poderia/deveria ter sido feita relativamente ao arguido
Paulo Pedroso.
Não tem também qualquer razão a Mmª. Juiz ao salientar o facto de as testemunhas
não terem referido “características faciais de relevo”, mas apenas que era um indivíduo de
óculos, mais novo que o arguido Jorge Ritto.
Como resulta das regras da experiência, uma pessoa que use óculos é logo descrita
mediante menção, “à cabeça”, dessa particularidade, tendo, por isso, todas as testemunhas
que não sabiam o nome do arguido – as testemunhas E e C – feito
referência ao mesmo mencionando tal facto.
De salientar que a Testemunha C, referiu-se ao arguido Paulo
Pedroso depois de ter mencionado o arguido Jorge Ritto, que também usava óculos, tendo
por isso explicitado que o primeiro era mais novo que o segundo.
A exigência da descrição exaustiva de todas as características físicas do arguido
apenas faria sentido no caso de um reconhecimento efectuado nos moldes definidos pelo
artº. 147º. do CPP, a que não se procedeu nos autos.
Contudo, a identificação efectuada obedeceu igualmente às normas processuais
penais, conforme, aliás, considerou a Mmª. Juiz sob o ponto 2 da decisão instrutória no qual,
ao pronunciar-se sobre a invocada invalidade dos reconhecimentos fotográficos, concluiu
pela sua validade e referiu, expressamente, consubstanciarem um meio de prova
frequentemente utilizado em inúmeras investigações.
As objecções colocadas à qualidade da fotografia nº. 8 do apenso AJ não são
susceptíveis de porem em causa a identificação efectuada, por essa via, pelas testemunhas
que incriminam o arguido Paulo Pedroso.
De facto, é inquestionável que em tal fotografia são patentes as feições do arguido,
que está por isso perfeitamente identificável, não tendo as testemunhas tido dúvidas em
apontá-lo, de entre muitos outros indivíduos retratados nas fotografias constantes do apenso
em causa, como sendo o autor dos factos de que foram vítimas.
Acresce que, no apenso AJ existem muitas outras fotografias de dimensões idênticas
àquela que retrata o arguido Paulo Pedroso e outras até de dimensões mais reduzidas (a
deste nem sequer é a mais pequena) assim como fotografias a preto e branco, sendo em
todas elas, porém – tal como na fotografia nº. 8 – perfeitamente identificável o indivíduo
que retratam, preocupação que, como é evidente, esteve presente na selecção das fotografias
que integram o apenso em causa.
Não há muitos anos, todas as fotografias eram a preto e branco e muitas, mesmo para
efeitos oficiais, tinham dimensões mais reduzidas do que a fotografia nº. 8 que retrata o
arguido Paulo Pedroso, sendo as pessoas inequivocamente identificadas através desse tipo
de fotografias.
Aliás, tal fotografia foi retirada do jornal “Acção Socialista”, órgão oficial do Partido
Socialista, não fazendo qualquer sentido que este escolhesse e publicasse uma fotografia de
um seu dirigente em que o mesmo não fosse reconhecível.
Parece, assim, que a identificação por fotografia que a Mmª. Juiz considera um
método habitual de obtenção de prova nada vale se a testemunha não souber qual a marca
do veículo do autor dos factos de que seja vítima.
Ou seja, ou as vítimas sabem alguns, de preferência todos, os dados de identificação
dos autores dos factos que denunciam ou, mesmo que apontem inequivocamente um
indivíduo como autor desses factos, o julgador sempre terá de concluir que as vítimas
“certamente se enganaram”.
Diferente seria se a fotografia estivesse desfocada, distorcida, não tivesse a nitidez
suficiente, o que não é o caso, pois a imagem e feições do arguido Paulo Pedroso são
perfeitamente perceptíveis, correspondendo a fotografia a um grande plano do arguido,
retratado a partir dos ombros e de frente, não tendo por isso as testemunhas manifestado
quaisquer dúvidas ou hesitações quando o identificaram.
Não se pode também afastar, como faz a Mmª. Juiz, a relevância da identificação
posterior do arguido, também por via da fotografia nº. 81, ao considerar que a essa fotografia
“não pode ser atribuído qualquer valor para este efeito porque nessa data já o arguido se
encontrava preso preventivamente há quase dois meses e a sua imagem havia aparecido
incontáveis vezes na imprensa e em todos os canais de televisão”.
Sempre se dirá que, seguindo este raciocínio da Mmª. Juiz, sempre a identificação de
figuras públicas em quaisquer processos seria absolutamente inviável.
As testemunhas, nomeadamente a Testemunha D e a Testemunha E, ao
identificarem o arguido Paulo Pedroso estavam a “apontar a fotografia de um indivíduo
completamente estranho que viram pouquíssimas vezes, em situações extremamente
penosas”. Todavia, identificaram-no sem vacilarem e sem qualquer reserva,
inexistindo nos autos um elemento sequer que permita pôr em causa as identificações
efectuadas.
Aliás, é de salientar que, depois da prisão preventiva do arguido, nenhuma das
testemunhas mencionadas veio referir ter-se enganado, tendo todas elas reafirmado as
imputações efectuadas relativamente ao arguido Paulo Pedroso.
Impressionam, principalmente, os depoimentos prestados na fase de instrução,
perante a Mmª. Juiz, pela Testemunha D e Testemunha E,
resultando desses depoimentos que os abusos de que foram alvo perpetrados pelo arguido
Paulo Pedroso estão indelevelmente marcados nas suas memórias.
É, por todas as razões aduzidas, impossível pretender extrair dos autos que os
ofendidos se enganaram quando identificaram o arguido Paulo Pedroso, pois inexiste
qualquer elemento que permita inferir esse invocado engano.
Não se compreendem por isso as referências feitas “a talho de foice” pela Mmª. Juiz
à fragilidade da memória, pois nada de objectivo existe nos autos que permita duvidar da
credibilidade das imputações feitas pelos ofendidos Testemunha D e Testemunha E
relativamente aos crimes de que foram vítimas, nomeadamente, aqueles que se
indicia fortemente terem sido perpetrados pelo arguido Paulo Pedroso.
O arguido Paulo Pedroso foi identificado não só pelos menores que foram suas
vítimas mas também por outras testemunhas que sabiam quem o mesmo era e o
referenciaram pelo nome e os cargos públicos exercidos, não sendo por isso razoável
questionar a memória dos primeiros.
A Mmª. Juiz não refere qualquer facto relevante susceptível de justificar que
tivesse posto em causa a memória dos ofendidos e que a levasse a concluir que os
mesmos certamente se enganaram.
Não invocou qualquer facto em função do qual seja possível concluir-se ter ocorrido
uma qualquer alteração da memória, não bastando, como é evidente, para se afirmar ou
aventar a existência de possíveis distorções da memória a referência às circunstâncias em
que ocorrem crimes desta natureza.
Caso contrário, seriamos levados a concluir que, na generalidade, a investigação dos
crimes de abuso sexual estaria irremediavelmente condenada ao fracasso, pois sempre seria
de questionar a memória das vítimas - nos casos em que o agressor não é uma pessoa das
suas relações – relativamente a alguém que viram, muitas vezes, apenas uma vez, numa
situação extremamente penosa.
Acresce que, na situação vertente, as testemunhas/ofendidos não viram o arguido
Paulo Pedroso apenas uma vez – viram-no várias vezes e os contactos estabelecidos, apesar
de breves, não foram de tal modo fugazes que não lhes permitisse fixar a fisionomia do
agressor.
Basta ter presente que os menores eram levados para uma casa –a casa de Elvas –
onde os aguardavam os adultos que com os menores estabeleciam um convívio mínimo.
Conforme os ofendidos referiram, no depoimento que prestaram perante a Mmª. Juiz
na Instrução, o arguido Paulo Pedroso encetava algum diálogo com eles, tanto que a
Testemunha D apercebeu-se da forma particularmente educada e correcta como tal arguido
falava e a Testemunha E referiu que nunca o iria esquecer, nomeadamente, a sua voz.
Por outro lado, nada nos autos permite sequer a formulação da mais leve suspeita de
que a memória dos ofendidos pudesse ter sido “ajudada, parcialmente reestruturada ou
completamente alterada por inputs posteriores ao acontecimento”, pelo que não se
compreende a pertinência e o alcance desta citação, da qual, aliás, não foi retirada pela Mmª.
Juiz qualquer consequência.
Toda a tramitação processual e o conteúdo da prova obtida é a demonstração de que
os testemunhos foram produzidos com a máxima espontaneidade, sem que tivesse ocorrido
qualquer espécie de sugestão exterior.
Por isso, as testemunhas identificam o arguido Paulo Pedroso de acordo com o que
cada uma delas sabia do mesmo ou com a imagem que dele retiveram, sendo que todas o
identificaram inequivocamente.
Qualquer eventual sugestão exterior sempre teria como consequência uma
uniformização tendencial dos testemunhos, em função dos “inputs” fornecidos – o que
manifestamente não acontece nos autos!
Por isso, a prova existente no processo é absolutamente credível, não fazendo
qualquer sentido o recurso a teorias psicológicas sobre “memórias induzidas”, por nos autos
não existirem quaisquer factos/dados ou elementos que permitam, sequer minimamente, pôr
em causa a forma isenta, imparcial e neutra como os depoimentos foram recolhidos e, em
consequência, a forma espontânea e livre como foram prestados.
Aliás, a Mmª. Juiz entra em contradição flagrante na decisão instrutória, pois se, por
um lado, conclui que os ofendidos certamente se enganaram e, apenas quanto ao arguido
Paulo Pedroso, – repete-se, sem que tivesse aventado qualquer dado objectivo que lhe
permitisse a formulação de tal conclusão – por outro, a fls. 20803 defende que:
“Outro fenómeno curioso – e perigoso – é a designada transferência inconsciente: a
testemunha ou a vítima/testemunha indica como agressor um sujeito, convencida de que o
rosto que tem à frente lhe é familiar. Porém, essa familiaridade, que existe, decorre de se
tratar de alguém que já encontrou na rua, ou porque é personagem pública e a cara lhe diz
algo.
Quando a vitimização é de natureza sexual (doméstica em especial), é admissível o
reforço de todas as citadas condicionantes.
Todo este circunstancialismo não pode, todavia, obstar à tomada da decisão
judicial. E quando ele não é significativamente negativo no sentido de excluir a hipótese de
os testemunhos serem verdadeiros , haverá que dar-lhes relevo ou não, consoante os
demais elementos introduzidos no processo.”
Depois de expender estas considerações a Mmª. Juiz conclui, relativamente aos
principais denunciantes deste processo, nomeadamente a Testemunha A, Testemunha C,
Testemunha D e Testemunha E que, apesar de algumas
incongruências nos seus depoimentos, não se lhes deverá assacar, à partida, o “cunho da
incredibilidade e as inveracidade”.
Ora, é precisamente quanto à identificação do arguido Paulo Pedroso pelos
ofendidos Testemunha D e Testemunha E que, para aqueles era
completamente desconhecido, fora do contexto dos abusos sexuais, que a Mmª. Juíz
põe em causa a memória das testemunhas/vítimas, sem que para tal avente qualquer
facto objectivo, quando concluira que as dificuldades inerentes à apreciação da prova
neste tipo de crimes apenas seria susceptível de fazer perigar uma decisão judicial
(obviamente de pronúncia) nos casos em que tal circunstancialismo fosse
significativamente negativo no sentido de excluir a hipótese de os testemunhos serem
verdadeiros.
De referir ainda que, também relativamente à Testemunha D, a
Mmª. Juiz olvida por completo, não fazendo qualquer referência, à credibilização de tal
testemunho resultante do depoimento prestado pelo Dr. Pedro Strecht, constante de fls. 6455
a 6458 dos autos.
O Dr. Pedro Strecht acompanhou, com regularidade, o menor Testemunha D
tendo relatado que o menor sempre lhe “falou que tinha sido abusado por quatro pessoas” e
concluído que o menor “não tem estrutura psicológica que lhe permita “inventar” ou
confabular: não existe desorganização do pensamento, foi sempre coeso, consistente e
congruente no que falou, demonstrando um sofrimento emocional concomitante com o
descrito, pelo que podemos concluir pela credibilidade de todo o seu depoimento.”
Referiu, também, o Dr. Pedro Strecht que “O Luís manifestava um sofrimento
intenso ligado a estas situações de abuso e expressava alguns sentimentos de culpa por ter
tido contrapartidas económicas que, no entender do depoente, agravam o próprio abuso,
porque constituem forças de coacção interna que fecham as crianças em círculos de medo,
humilhação e silêncio.
Quando se efectuaram prisões neste processo, o Luís manifestava um grande
sentimento de reparação e de que estava a ser feita Justiça, chegando mesmo a afirmar que
“sempre que ouço que cada um deles fica preso, apetece-me fazer uma festa como quando o
Porto foi campeão”, sendo esta frase sinal do desejo de reconhecimento público do seu
sofrimento interior.”
Ora, esta testemunha acompanhou o menor Testemunha D com regularidade, conhece
o seu percurso pessoal e a sua história familiar, pelo que as considerações que teceu acerca
deste têm um valor probatório inquestionável, tanto mais que se trata de um pedopsiquiatra
cujo percurso profissional e competência técnica são unanimemente reconhecidos,
inclusivamente, conforme já se referiu, pela Mmª. Juiz que o classifica como sendo um
profissional “de consabida e relevante experiência com crianças e adolescentes”.
Os depoimentos de todas as testemunhas – ofendidos e não ofendidos – credibilizamse
reciprocamente, escapando a todas as regras da lógica que se ponha em causa a memória
das testemunhas que identificaram inequivocamente o arguido Paulo Pedroso por
fotografia, quando, em acréscimo, existem outras testemunhas – maxime a Testemunha A
– que sabia perfeitamente quem era o arguido, tendo-o identificado cabalmente e
confirmado que o mesmo era um dos adultos que se deslocava à casa de Elvas, onde,
juntamente com os outros arguidos, sujeitava a abusos sexuais os menores alunos da CPL
que para aí eram levados pelo arguido Carlos Silvino.
Por todas as razões aduzidas, se conclui que inexiste qualquer facto ou raciocínio
lógico de onde seja possível extrair que os ofendidos se pudessem ter enganado quando
identificaram o arguido Paulo Pedroso.
3.3. Das declarações prestadas pelo arguido Carlos Silvino e das referências por
ele feitas ao seu co-arguido Paulo Pedroso
Referiu a Mmª Juiz de Instrução, no despacho recorrido, que não vislumbrava nos
autos qualquer outra pessoa que durante o inquérito tivesse relacionado o arguido Paulo
Pedroso, por qualquer forma, com o cometimento de actos de natureza pedófila ou
homossexuais com adolescentes. Já ficou demonstrado que tal não é exacto, bastando para
tanto recordar os depoimentos a que já se fez referência.
Acrescenta, depois, a Mmª. Juiz que “Mesmo o arguido Carlos Silvino nunca
mencionou o nome do arguido Paulo Pedroso, nem sequer na carta que endereçou ao juiz
de instrução já depois de conhecer o teor da acusação, certamente elaborada
pensadamente e com cuidado, com a colaboração declarada do seu Ilustre Advogado
(apenas mencionando os nomes dos arguidos Gertrudes Nunes, Hugo Marçal, Jorge Ritto,
Ferreira Dinis e Carlos Cruz).
Só nesta fase processual, o referido arguido refere pela primeira vez o arguido
Paulo Pedroso, o qual terá visto na casa de Elvas, a chegar apeado à “casa dos Erres” e
num almoço de Pina Manique em 2001”.
O arguido Carlos Silvino da Silva optou por uma estratégia de defesa que
inicialmente se pautou pelo rigoroso silêncio, correspondendo a mesma a uma fase em que
estava fortemente medicado, encontrando-se demonstrado nos autos que teve de receber
assistência, inclusivamente, no Hospital Prisão de Caxias.
Foi começando a falar aos poucos, relatando os factos que, no essencial,
confirmaram as versões dos ofendidos. E mencionou o nome do arguido Paulo Pedroso
perante a Mmª Juiz de Instrução, com a mesma convicção com que referiu os nomes dos
outros arguidos. Também ele levou crianças a muitos lugares e a muitas pessoas e as
“baralhações” que fez com as datas e alguns nomes são explicáveis pelas condições
psicológicas e físicas de extrema debilidade em que se encontrava e pela circunstância,
legítima, de não querer assumir os factos que a ele próprio dizem respeito.
Não se percebe porque é que o seu depoimento tem de ser desvalorizado
relativamente ao arguido Paulo Pedroso – que enfrentou na acareação a que foi sujeito,
não vacilando quanto à sua identificação nem por um momento – e não relativamente
aos outros arguidos.
O arguido Carlos Silvino foi pressionado pelos seus co-arguidos dentro da cadeia
conforme atestam os vários bilhetes trocados entre todos; foi-lhe “arranjado” um advogado
que a única coisa que fez foi tentar assegurar que o mesmo não denunciaria ninguém,
inclusivamente ele próprio; tinha conhecimento das funções e da relevância social e política
do arguido Paulo Pedroso e sabia que o mesmo se encontrava em liberdade e tinha
regressado, até ao momento da acusação, aos cargos políticos que exerceu.
No entanto, e apesar de todos esses factores de coacção interna e externa, o arguido
Carlos Silvino foi capaz de, perante a Mmª Juiz de Instrução, de viva voz, relatar que Paulo
Pedroso era um dos adultos que tinha visto na Casa de Elvas e na “Casa dos Erres” e,
quando acareado, com este arguido, manteve integralmente a sua versão.
Ao arguido Carlos Silvino assiste o direito de estruturar a sua defesa da forma de
entender por mais conveniente, inexistindo qualquer norma ou regra de experiência em
função da qual se possa concluir não serem de valorizar as declarações prestadas por um
arguido em fases mais adiantadas do processo, quando não o fez, nomeadamente, em fase de
inquérito.
Aliás, a confissão do arguido só tem valor probatório quando prestada perante
um Juiz – artºs. 140º. e 344º. do CPP.
As declarações prestadas pelo arguido Carlos Silvino deveriam ter sido apreciadas
em função dos restantes elementos existentes nos autos, uma vez que a convicção do
julgador se forma, não a partir da valoração de cada um dos elementos de prova de per si
considerados, mas da respectiva conjugação e concertação, sendo inquestionável que,
perante tais elementos, nada permite duvidar das suas declarações.
Aliás, cabe perguntar o que poderia justificar e o que ganharia o arguido Carlos
Silvino ao incriminar o seu co-arguido Paulo Pedroso.
A resposta é óbvia: nada justifica tais declarações a não ser o facto de as mesmas
corresponderem à verdade.
Assim, o argumento utilizado pela Mmª Juiz de Instrução cai pela base, não sendo
relevante nem podendo ser sustentáculo da sua decisão de não pronúncia do arguido Paulo
Pedroso.
Por outro lado, não se percebe, também, porque é que a Mmª. Juiz como forma de
fundamentar a sua decisão de não pronúncia do arguido Paulo Pedroso usou o argumento de
que o arguido Carlos Silvino não falou daquele, e não fez o mesmo raciocínio relativamente
ao arguido Manuel Abrantes, arguido que nunca foi referido pelo Silvino, nem mesmo
perante a Mmª Juiz de Instrução, e que esta não hesitou em pronunciar – e bem – nos
exactos termos do despacho de acusação.
Estranha-se mesmo que a Mmª Juiz de Instrução, nem por uma vez, se tenha referido
à acareação que decidiu realizar entre os arguidos e de que resultaram elementos que
permitiram perceber com nitidez o grau de credibilidade de cada uma das afirmações
proferidas pelos arguidos.
Nessa acareação, o arguido Paulo Pedroso perdeu-se em deambulações sobre os
pormenores da cor e do material da camisa por ele utilizada num almoço realizado no
Colégio de Pina Manique, não tendo sido capaz de adiantar, mais uma vez, uma única razão
que pusesse em causa as declarações do seu co-arguido Carlos Silvino, na parte em que este
peremptoriamente o incrimina.
Acresce que, da análise conjugada dos depoimentos de Carlos Silvino, Testemunha A
e Testemunha B, resulta que todos apontam nominalmente o arguido Paulo
Pedroso, sem qualquer margem para dúvida, não tendo a Mmª Juiz de Instrução feito uma
análise correcta e concertada de toda a prova produzida, nem tendo adiantado qualquer
critério objectivo ou mesmo perceptível e lógico para “fazer tábua rasa” de tais testemunhos.
3.4 Da prova resultante dos apensos AZ-T e BC-T
Por último, cabe realçar que a análise das transcrições das intercepções telefónicas
que constituem os Apensos AZ-T e BC-T traduzem o que foi o comportamento do arguido
ao longo do processo.
Diz a experiência comum que, quando alguém é acusado de algo que não fez, tenta
por todos os meios ao seu alcance demonstrar a sua inocência, pelos meios lícitos e comuns
usados pelas pessoas que nada temem.
Diz a experiência comum que é normal e compreensível que quem é acusado
injustamente proteste a sua inocência aos quatro ventos, mas que, sobretudo, o faça junto de
quem lhe é próximo, nomeadamente os seus maiores amigos e familiares.
Diz a experiência comum que quem é injustamente acusado aguarde serenamente
que se faça justiça, sem pretender qualquer tratamento de favor ou sem tentar, por vias
travessas, influenciar o aparelho judic